Legislação
Lei 11.961, de 02/07/2009
Art. 7º
Art. 7º
- No prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá requerer sua transformação em permanente, na forma do regulamento, devendo comprovar:
I - exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família;
II - inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior; e
III - não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos durante o período de residência provisória.
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