Legislação
Lei 11.969, de 06/07/2009
Art. 2º
Art. 2º
- O § 2º do art. 40 da Lei 5.869, de 11/01/73, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 40 - (...).
(...).
§ 2º - Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.] (NR)
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