Legislação
Lei 11.971, de 06/07/2009
Art. 4º
- Responsabilidade civil. Cartorário.
- Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e criminalmente, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei 8.935, de 18/11/94, por danos causados a terceiros, decorrentes da omissão em sua certificação das exigências contidas nesta Lei.
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