Legislação

Lei 11.975, de 07/07/2009

Art. 10
Art. 10

- A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens, nos terminais de embarque e desembarque e nos ônibus, as disposições dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei.

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