Legislação

Lei 11.975, de 07/07/2009

Art. 13
Art. 13

- É vedado ao transportador, direta ou indiretamente, reter o valor do bilhete de passagem comprado a vista decorridos 30 (trinta) dias do pedido de reembolso feito pelo usuário.

§ 1º - O bilhete de passagem manterá como crédito de passageiro, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa do trecho emitido.

§ 2º - O montante do reembolso será igual ao valor da tarifa respectiva no dia da restituição, descontada a comissão de venda.

§ 3º - No caso de bilhete internacional, o reembolso terá o valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia.

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