Legislação
Lei 12.012, de 06/08/2009
Art. 2º
Art. 2º
- O Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:
[Art. 349-A - Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.]
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