Legislação
Lei 12.015, de 07/08/2009
Art. 5º
Art. 5º
- A Lei 8.069, de 13/07/1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
[ECA, art. 244-B - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei 8.072, de 25/07/1990.] [[Lei 8.072/1990, art. 1º.]]
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