Legislação

Lei 12.016, de 07/08/2009

Art. 20
  • Julgamento. Prioridade
Art. 20

- Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo [habeas corpus].

§ 1º - Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator.

§ 2º - O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias.

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