Legislação

Lei 12.016, de 07/08/2009

Art.
  • Direito em condições idêntidas de terceiro
Art. 3º

- O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Parágrafo único - O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. [[Lei 12.016/2009, art. 23.]]

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