Legislação
Lei 12.017, de 12/08/2009
Capítulo II - A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 12- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2010 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
II - às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
III - ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social para cada categoria de benefício;
IV - ao pagamento de benefícios previdenciários ao trabalhador rural;
V - às despesas com previdência complementar;
VI - ao pagamento de benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;
VII - às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte, inclusive das entidades da Administração indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VIII - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IX - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
X - ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;
XI - ao pagamento de precatórios judiciários;
XII - ao atendimento de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
XIII - ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais;
XIV - ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259, de 12/07/2001, art. 3º da Lei 1.060, de 5/02/1950, e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição;
XV - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal;
XVI - à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da legislação vigente;
XVII - ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras não autorizada até 31 de agosto de 2009, e do provimento de cargos, empregos e funções, observado o disposto no art. 79, inciso I, desta Lei, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVIII - ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento das exportações;
XIX - às transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
XX - ao pagamento de contribuições a Organismos Internacionais, nominalmente identificados;
XXI - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas estatais dependentes;
XXII - à realização das eleições de 2010;
XXIII - ao atendimento de despesas com a equipe de transição do candidato eleito ao cargo de Presidente da República;
XXIV - às despesas destinadas ao desenvolvimento de atividades de coleta e processamento de material reciclável exercidas pelas entidades previstas no art. 34, inciso IX, desta Lei;
XXV - (VETADO)
XXVI - (VETADO)
XXVII - (VETADO)
§ 1º - O disposto no inciso VII deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus militares e servidores públicos civis, e respectivos dependentes, por intermédio de serviços próprios.
§ 2º - A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2010 e em créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso VII deste artigo fica condicionada à informação do número efetivo de beneficiários nas respectivas metas, que, no âmbito do Poder Executivo, deve corresponder aos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
§ 3º - (VETADO)
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