Legislação
Lei 12.017, de 12/08/2009
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 120- O Poder Executivo atualizará a relação de que trata a Seção I do Anexo V sempre em razão de emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações para a União.
§ 1º - O Poder Executivo poderá incluir outras despesas na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2º - A inclusão a que se refere o § 1º deste artigo será publicada no Diário Oficial da União e a relação atualizada será incluída no relatório de que trata o § 4º do art. 70 desta Lei, relativo ao bimestre em que ocorrer a publicação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;