Legislação
Lei 12.017, de 12/08/2009
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção III - DAS TRANSFERÊNCIAS – SETOR PRIVADO (Ir para)
Art. 32- A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação e preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou assistência social, expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente;
II - sejam formalmente vinculadas a organismo internacional do qual o Brasil participe, tenham natureza filantrópica ou assistencial e estejam registradas nos termos do inciso I do caput deste artigo;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei 8.742, de 7/12/1993; ou
IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Lei 9.790, de 23/03/1999.
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica:
I - às entidades de assistência social voltadas ao atendimento direto e gratuito de pessoas deficientes, crianças e idosos detentoras de registro ou certificação de entidade beneficente de assistência social, expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente; e
II - às entidades de educação extraescolar de atendimento direto e gratuito detentoras de certificação de entidade beneficente de assistência social na área de educação, expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente.
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