Legislação
Lei 12.017, de 12/08/2009
Capítulo III - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Seção VIII - DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA (Ir para)
Art. 56- Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, também em meio magnético, sempre que possível de forma consolidada de acordo com as áreas temáticas definidas no art. 26 da Resolução 01, de 2006-CN, ajustadas a reformas administrativas supervenientes.
§ 1º - O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2010.
§ 2º - Serão encaminhados projetos de lei específicos relativos a créditos destinados ao atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais e os seguintes benefícios:
a) auxílio-alimentação ou refeição aos servidores e empregados;
b) assistência pré-escolar aos dependentes dos servidores e empregados;
c) assistência médica e odontológica aos servidores, empregados e seus dependentes; e
d) auxílio-transporte aos servidores e empregados;
II - serviço da dívida; e
III - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
§ 3º - As despesas a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo poderão integrar os créditos de que trata o inciso III do § 2º deste artigo quando decorrentes de sentenças judiciais.
§ 4º - A exigência constante do § 2º deste artigo não se aplica quando o crédito especial decorrer da criação de unidades orçamentárias.
§ 5º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.
§ 6º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei 4.320/1964.
§ 7º - Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição, e no § 6º deste artigo, considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente.
§ 8º - Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 9º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2010, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 9º, inciso III, alínea [a], desta Lei, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 10 - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2009, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2010;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2009, por fonte de recursos.
§ 11 - Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do parecer a que se refere o § 13 deste artigo.
§ 12 - Os projetos de lei de créditos suplementares e especiais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, indicando, quando for o caso, os cancelamentos compensatórios.
§ 13 - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais de órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhados nos termos do caput deste artigo, pareceres do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, respectivamente, sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.
§ 14 - Excetuam-se do disposto no § 13 deste artigo os projetos de lei para abertura de créditos suplementares e especiais relativos ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal.
§ 15 - Sendo estimado aumento das despesas primárias obrigatórias, o Poder Executivo abrirá crédito suplementar, se autorizado pela lei orçamentária de 2010, ou encaminhará projeto de lei de crédito adicional, no montante do acréscimo demonstrado no relatório a que se refere o § 4º do art. 70 desta Lei.
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