Legislação

Lei 12.024, de 27/08/2009

Art.
Art. 9º

- O § 2º do art. 20 da Lei 6.099, de 12/09/1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, a equivalência em moeda nacional será determinada pela maior taxa de câmbio do dia da utilização dos benefícios fiscais, quando o pagamento das contraprestações do arrendamento contratado for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade.] (NR)
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