Legislação
Lei 12.024, de 27/08/2009
Art. 9º
Art. 9º
- O § 2º do art. 20 da Lei 6.099, de 12/09/1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 6.099/1974, art. 20 - (...)
(...)
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, a equivalência em moeda nacional será determinada pela maior taxa de câmbio do dia da utilização dos benefícios fiscais, quando o pagamento das contraprestações do arrendamento contratado for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade.] (NR)
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