Legislação
Lei 12.034, de 29/09/2009
Art. 6º
Art. 6º
- A Lei 4.737, de 15/07/1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 233-A:
[Art. 233-A - Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.]
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