Legislação
Lei 12.035, de 01/10/2009
- A suspensão mencionada no art. 9º está condicionada a requerimento do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, com faculdade de opção de exclusividade na utilização dos referidos espaços publicitários, a preços equivalentes àqueles praticados em 2008, devidamente corrigidos monetariamente.
Parágrafo único - A prerrogativa de adquirir os referidos espaços publicitários constante do caput poderá ser transferida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 a quaisquer empresas ou entidades constantes do rol de patrocinadores e colaboradores oficiais do COI e do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;