Legislação
Lei 12.037, de 01/10/2009
Constituição Federal/88. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando a CF/88, art. 5º, LVIII.
Atualizada(o) até:
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 12 (arts. 7º-A e 7º-C. Vigência em 23/01/2020)Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XXIII (art. 2º, II. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
Lei 12.654, de 28/05/2012, art. 1º, e ss. (arts. 5º, 5º-A, 7º-A e 7º-B. Vigência em 25/11/2012)
CF/88, art. 5º, LVIII (o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;)
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidência da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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