Legislação
Lei 12.056, de 13/10/2009
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 62 da Lei 9.394, de 20/12/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
[Art. 62 - (...).
§ 1º - A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.
§ 2º - A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 3º - A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.] (NR)
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