Legislação

Lei 12.058, de 13/10/2009

Art. 11
Art. 11

- O art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 21:

[Art. 20 - (...)
(...)
§ 21 - As movimentações autorizadas nos incisos V e VI do caput serão estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Curador do FGTS.] (NR)
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