Legislação

Lei 12.058, de 13/10/2009

Art. 16
Art. 16

- Os arts. 1º e 2º e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 9.454, de 7/04/1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.
(...)] (NR)
[Art. 2º - É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, destinado a conter o número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada cidadão.] (NR)
[Art. 3º - (...)
§ 1º - Fica a União autorizada a firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para a implementação do número único de registro de identificação civil.
§ 2º - Os Estados e o Distrito Federal, signatários do convênio, participarão do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil e ficarão responsáveis pela operacionalização e atualização, nos respectivos territórios, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, em regime de compartilhamento com o órgão central, a quem caberá disciplinar a forma de compartilhamento a que se refere este parágrafo.
§ 3º - (VETADO).] (NR)
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