Legislação
Lei 12.058, de 13/10/2009
Art. 29
Art. 29
- O § 1º do art. 18 da Lei 11.977, de 7/07/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 18 - (...)
§ 1º - A liberação dos recursos de que trata o caput será efetuada no âmbito do PMCMV e ficará condicionada a que, nas operações realizadas com esses recursos:
I - seja exigida a participação dos beneficiários sob a forma de prestações mensais;
II - haja a quitação da operação, em casos de morte e invalidez permanente do mutuário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e
III - haja o custeio de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.
(...)] (NR)
§ 1º - A liberação dos recursos de que trata o caput será efetuada no âmbito do PMCMV e ficará condicionada a que, nas operações realizadas com esses recursos:
I - seja exigida a participação dos beneficiários sob a forma de prestações mensais;
II - haja a quitação da operação, em casos de morte e invalidez permanente do mutuário, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e
III - haja o custeio de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário.
(...)] (NR)
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