Legislação
Lei 12.058, de 13/10/2009
Art. 30
Art. 30
- O art. 2º da Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
[Art. 2º - (...)
(...)
§ 3º - Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos Fundos.] (NR)
Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que revogava este artigo teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)(...)
§ 3º - Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos Fundos.] (NR)
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