Legislação
Lei 12.058, de 13/10/2009
Art. 38
Art. 38
- O art. 96 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
[Art. 96 - (...)
(...)
§ 11 - Os Municípios que não conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipulado pelo § 6º terão um novo prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009.] (NR)
(...)
§ 11 - Os Municípios que não conseguirem optar pelo parcelamento no prazo estipulado pelo § 6º terão um novo prazo para adesão que se encerrará no dia 30 de novembro de 2009.] (NR)
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