Legislação
Lei 12.058, de 13/10/2009
Art. 41
Art. 41
- A Lei 9.703, de 17/11/1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
[Art. 2º-A - Aos depósitos efetuados antes de 01/12/1998 será aplicada a sistemática prevista nesta Lei de acordo com um cronograma fixado por ato do Ministério da Fazenda, sendo obrigatória a sua transferência à conta única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único - A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput deste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração à taxa Selic e sujeita os administradores da Caixa Econômica Federal às penalidades impostas pela Lei 4.595, de 31/12/1964.]
Parágrafo único - A inobservância da transferência obrigatória de que trata o caput deste artigo sujeita os recursos depositados à remuneração à taxa Selic e sujeita os administradores da Caixa Econômica Federal às penalidades impostas pela Lei 4.595, de 31/12/1964.]
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