Legislação

Lei 12.084, de 30/10/2009

Art.
Art. 2º

- Fica o Hospital das Forças Armadas do Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional, até 31 de janeiro de 2010, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de julho de 2009, firmados com fundamento no art. 2º, VI, [d], da Lei 8.745/1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso I, daquela Lei.

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