Legislação

Lei 12.085, de 05/11/2009

Art. 13
Art. 13

- Os recursos financeiros da UFOPA serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - doações, auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais, observada a regulamentação a respeito;

IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V - receitas eventuais, a título de retribuição por serviços prestados a terceiros, compatíveis com a finalidade da UFOPA, nos termos do estatuto e do regimento interno; e

VI - taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância à legislação pertinente.

Parágrafo único - A implantação da UFOPA fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.

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