Legislação

Lei 12.097, de 24/11/2009

Art.
Art. 8º

- A autorização de importação de animais e produtos de origem animal de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação pelo importador de que foram cumpridas as regras de rastreabilidade do país de origem e que essas normas sejam pelo menos equivalentes ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos embriões e ao sêmen de bovinos e búfalos cuja importação obedecerá a regulamentos próprios.

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