Legislação
Lei 12.101, de 27/11/2009
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único - (VETADO)
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