Legislação
Lei 12.101, de 27/11/2009
Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 13-C- Consideram-se alunos pagantes, para fins de aplicação das proporções previstas nos arts. 13, 13-A e 13-B, o total de alunos que não possuem bolsas de estudo integrais.
Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o artigo).§ 1º - Na aplicação das proporções previstas nos arts. 13-A e 13-B, serão considerados os alunos pagantes matriculados em cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares.
§ 2º - Não se consideram alunos pagantes os inadimplentes por período superior a 90 (noventa) dias, cujas matrículas tenham sido recusadas no período letivo imediatamente subsequente ao inadimplemento, conforme definido em regulamento.
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