Legislação
Lei 12.101, de 27/11/2009
Capítulo IV - DA ISENÇÃO (Ir para)
Seção II - DO RECONHECIMENTO E DA SUSPENSÃO DO DIREITO À ISENÇÃO (Ir para)
Art. 31- O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.
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