Legislação

Lei 12.101, de 27/11/2009

Art. 33

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 33

- A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º deverá, na forma de regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

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