Legislação

Lei 12.101, de 27/11/2009

Art. 7º-A

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA SAÚDE (Ir para)

Art. 7º-A

- As instituições reconhecidas nos termos da legislação como serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas que prestem ao SUS serviços de atendimento e acolhimento, a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa poderão ser certificadas, desde que:

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o artigo).

I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e

II - comprovem a prestação de serviços de que trata o caput.

§ 1º - O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá observar os critérios definidos pelo Ministério da Saúde.

§ 2º - A prestação dos serviços prevista no caput será pactuada com o gestor local do SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.

§ 3º - O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas no art. 4º.

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