Legislação
Lei 12.101, de 27/11/2009
Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Seção I - DA SAÚDE (Ir para)
Art. 8º- Não havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços de saúde ofertados pela entidade de saúde ou de contratação abaixo do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma:
Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 12.453, de 21/07/2011): [Art. 8º - Não havendo interesse de contratação pelo Gestor local do SUS dos serviços de saúde ofertados pela entidade no percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º, a entidade deverá comprovar a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde, da seguinte forma:]
Lei 12.453, de 21/07/2011 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 8º - Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4º, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:]
I - 20% (vinte por cento), quando não houver interesse de contratação pelo gestor local do SUS ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);
Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);]
II - 10% (dez por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou
Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou]
III - 5% (cinco por cento), se o percentual de prestação de serviços ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).
Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5º, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.]
§ 1º - (VETADO).
Lei 12.453, de 21/07/2011 (Renumera implicitamente o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - (VETADO).]
§ 2º - A receita prevista no caput será a efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde.
Lei 12.453, de 21/07/2011 (Acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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