Legislação

Lei 12.101, de 27/11/2009

Art. 8º-A

Capítulo II - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA SAÚDE (Ir para)

Art. 8º-A

- Excepcionalmente, será admitida a certificação de entidades que atuem exclusivamente na promoção da saúde sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, nos termos do regulamento.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 6º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A oferta da totalidade de ações e serviços sem contraprestação do usuário dispensa a observância das exigências previstas no art. 4º.

§ 2º - A execução de ações e serviços de gratuidade em promoção da saúde será previamente pactuada por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor local do SUS.

§ 3º - Para efeito do disposto no caput, são consideradas ações e serviços de promoção da saúde as atividades voltadas para redução de risco à saúde, desenvolvidas em áreas como:

I - nutrição e alimentação saudável;

II - prática corporal ou atividade física;

III - prevenção e controle do tabagismo;

IV - prevenção ao câncer, ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), às hepatites virais, à tuberculose, à hanseníase, à malária e à dengue;

V - redução da morbimortalidade em decorrência do uso abusivo de álcool e outras drogas;

VI - redução da morbimortalidade por acidentes de trânsito;

VII - prevenção da violência; e

VIII - redução da morbimortalidade nos diversos ciclos de vida.

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