Legislação

Lei 12.154, de 23/12/2009

Art. 20

Capítulo IX - DO QUADRO DE PESSOAL E DOS SERVIDORES (Ir para)

Art. 20

- O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCPREVIC ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação em avaliações de desempenho individual, de que trata o art. 27, no interstício considerado para a progressão; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, de que trata o art. 27, no interstício considerado para a promoção;

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento; e

d) existência de vaga.

§ 2º - Os interstícios estipulados nos incisos I e II do § 1º serão:

I - computados em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspensos, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, e retomados a partir do retorno à atividade.

§ 3º - Na contagem do interstício necessário ao desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o inciso IV do art. 18, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão ou promoção até a data da regulamentação a que se refere o art. 21.

§ 4º - Para os fins do disposto no § 3º, não será considerado como progressão ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.

§ 5º - O quantitativo máximo de cargos por classe, referidos nos incisos I a III do art. 18, é de:

I - até 30% (trinta por cento) do total de cargos da Carreira na classe A;

II - até 27% (vinte e sete por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B;

III - até 23% (vinte e três por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe C; e

IV - até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial.

§ 6º - Para fins do cálculo do total de vagas disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de cargos cujos titulares estejam posicionados na classe há mais de 10 (dez) anos será somado às vagas existentes, observado o limite de cada classe conforme estabelecido nos incisos I a IV do § 5º.

§ 7º - O titular de cargo integrante das Carreiras de que tratam os incisos I a III do art. 18 que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão com 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subsequente.

§ 8º - O disposto no § 7º não se aplica à promoção para a classe Especial.

§ 9º - Os limites estabelecidos no § 5º poderão ser redistribuídos por ato do Ministro de Estado da Previdência Social, para os primeiros 10 (dez) anos contados da data de publicação desta Lei, para permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe.

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