Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024

Art. 108

CAPÍTULO XL - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA PREVIC (Ir para)

Art. 108

- A Lei 12.154, de 23/12/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 12.154/2009, art. 18 - [...]
[...]
§ 3º - A partir de 01/01/2025, os cargos de que tratam os incisos I, II e II do caput observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A.] (NR)


[Lei 12.154/2009, art. 20 - [...]
§ 1º - [...]
I - [...]
a) cumprimento do interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
[...]
II - [...]
a) cumprimento do interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
[...]] (NR)


[Lei 12.154/2009, art. 23 – Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 18, caput, IV. [[Lei 12.154/2009, art. 18.]]
Parágrafo único - A gratificação de que trata o caput somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo ou nas unidades da Previc.] (NR)


[Lei 12.154/2009, art. 24 - A GDCPREVIC será paga observando-se os seguintes limites:
[...]] (NR)


[Lei 12.154/2009, art. 25 - A pontuação a que se refere a gratificação será assim distribuída:
[...]
Parágrafo único - Os valores a serem pagos a título de GDCPREVIC serão calculados por meio da multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão.] (NR)


[Lei 12.154/2009, art. 28 - [...]
[...]
§ 2º - O servidor ativo beneficiário da GDCPREVIC que obtiver avaliação de desempenho individual igual ou inferior a dez pontos não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação.
§ 3º - O servidor ativo beneficiário da GDCPREVIC que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo dessa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Previc.
[...]] (NR)


[Lei 12.154/2009, art. 29 - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDCPREVIC.
Parágrafo único - Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDCPREVIC serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, observada a legislação pertinente.] (NR)


[Lei 12.154/2009, art. 30 - [...]
[...]
§ 4º - O ato a que se refere o art. 29 definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDCPREVIC correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.] (NR) [[Lei 12.154/2009, art. 29.]]


[Lei 12.154/2009, art. 32 - Até que sejam regulamentados os critérios e os procedimentos de aferição das avaliações de desempenho e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.
[...]
§ 2º - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDCPREVIC em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
[...]] (NR)


[Lei 12.154/2009, art. 33 - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDCPREVIC no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.] (NR)


[Lei 12.154/2009, art. 34 - O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC em efetivo exercício na Previc, quando ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13, equivalente ou superior, fará jus à GDCPREVIC calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - Ocorrendo exoneração do CCE ou dispensa da FCE, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDCPREVIC continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.] (NR)


[Lei 12.154/2009, art. 35 - O ocupante de cargo efetivo do PCCPREVIC que não se encontre desenvolvendo atividades na PREVIC somente fará jus à GDCPREVIC:
[...]
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos daqueles de que trata o inciso I, o servidor investido em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13, equivalente ou superior, fará jus à GDCPREVIC calculada com base no resultado da avaliação institucional de desempenho do período; e
[...]] (NR)


[Lei 12.154/2009, art. 36 - A GDCPREVIC não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou a superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.] (NR)


[Lei 12.154/2009, art. 37 - Para fins de incorporação da GDCPREVIC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 22 a art. 26 da Lei 13.327, de 29/07/2016; ou [[Lei 13.327/2016, art. 22. Lei 13.327/2016, art. 23. Lei 13.327/2016, art. 24. Lei 13.327/2016, art. 25. Lei 13.327/2016, art. 26.]]
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, II, da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a GDCPREVIC corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]


[Lei 12.154/2009, art. 38 - A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do PCCPREVIC compõe-se de:
[...]] (NR)


[Lei 12.154/2009, art. 38-A - A partir de 01/01/2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, I a III, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo III-A. [[Lei 12.154/2009, art. 18.]]
§ 1º - Não serão devidas aos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, de I a III, as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 12.154/2009, art. 18.]]
I - vencimento básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar - GDAPREVIC;
III - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de qualquer origem e natureza;
IV - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
V - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VI - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
VII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VIII - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento no disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 181. Lei 1.711/1952, art. 182. Lei 1.711/1952, art. 183. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.112/1990, art. 190. Lei 8.112/1990, art. 192.]]
IX - abonos;
X - valores pagos a título de representação;
XI - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XII - adicional noturno;
XIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
XIV - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e
XV - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, não mencionados no § 3º.
§ 2º - Os titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, I a III, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. [[Lei 12.154/2009, art. 18.]]
§ 3º - O subsídio percebido pelos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, I a III, não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto na legislação e na regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 12.154/2009, art. 18.]]
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; e [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 8º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
§ 4º - O disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.
§ 5º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, I a III, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da Carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. [[Lei 12.154/2009, art. 18.]]
§ 6º - A parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.] (NR)


[Lei 12.154/2009, art. 38-B - Aplica-se o disposto no art. 38-A desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, I a III, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] (NR) [[Lei 12.154/2009, art. 38-A. Lei 12.154/2009, art. 18.]]


[Lei 12.154/2009, art. 38-C - Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Previdência Complementar, da Carreira de Analista Administrativo e da Carreira de Técnico Administrativo do PCCPREVIC, somente poderão:
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;
II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE-15; ou
IV - ser cedidos para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE-15 ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de Prefeitura de Capital estadual ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes.] (NR)


[Lei 12.154/2009, art. 40 - Os padrões de vencimento básico dos cargos do PCCPREVIC e que trata o art. 18, caput, IV, são os constantes do Anexo III.] (NR) [[Lei 12.154/2009, art. 18.]]
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