Legislação

Lei 12.154, de 23/12/2009

Art. 38-A

Capítulo IX - DO QUADRO DE PESSOAL E DOS SERVIDORES (Ir para)

  • Art. 38-A acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 108
Art. 38-A

- A partir de 01/01/2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, I a III, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo III-A. [[Lei 12.154/2009, art. 18.]]

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 108 (Acrescenta o artigo)

§ 1º - Não serão devidas aos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, de I a III, as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 12.154/2009, art. 18.]]

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar - GDAPREVIC;

III - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de qualquer origem e natureza;

IV - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

V - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

VI - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

VII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VIII - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento no disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei 8.112, de 11/12/1990; [[Lei 1.711/1952, art. 180. Lei 1.711/1952, art. 181. Lei 1.711/1952, art. 182. Lei 1.711/1952, art. 183. Lei 1.711/1952, art. 184. Lei 8.112/1990, art. 190. Lei 8.112/1990, art. 192.]]

IX - abonos;

X - valores pagos a título de representação;

XI - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XII - adicional noturno;

XIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;

XIV - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e

XV - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, não mencionados no § 3º.

§ 2º - Os titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, I a III, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. [[Lei 12.154/2009, art. 18.]]

§ 3º - O subsídio percebido pelos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, I a III, não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto na legislação e na regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 12.154/2009, art. 18.]]

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; e [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 8º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

§ 4º - O disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.

§ 5º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, I a III, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da Carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. [[Lei 12.154/2009, art. 18.]]

§ 6º - A parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

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