Legislação

Lei 12.154, de 23/12/2009

Art. 33

Capítulo IX - DO QUADRO DE PESSOAL E DOS SERVIDORES (Ir para)

Art. 33

- Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPREVIC ou da GDCPREVIC no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

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