Legislação

Lei 12.154, de 23/12/2009

Art. 38-C

Capítulo IX - DO QUADRO DE PESSOAL E DOS SERVIDORES (Ir para)

  • Art. 38-C acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 108
Art. 38-C

- Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Previdência Complementar, da Carreira de Analista Administrativo e da Carreira de Técnico Administrativo do PCCPREVIC, somente poderão:

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 108 (Acrescenta o artigo)

I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;

II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;

III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE-15; ou

IV - ser cedidos para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE-15 ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de Prefeitura de Capital estadual ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes.

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