Legislação
Lei 12.154, de 23/12/2009
Capítulo IX - DO QUADRO DE PESSOAL E DOS SERVIDORES (Ir para)
Art. 28- A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
§ 1º - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores do PCCPREVIC não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 2º - O servidor ativo beneficiário da GDCPREVIC que obtiver avaliação de desempenho individual igual ou inferior a dez pontos não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação.
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 108 (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou GDCPREVIC que obtiver avaliação de desempenho individual igual ou inferior a 10 (dez) pontos não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação.]
§ 3º - O servidor ativo beneficiário da GDCPREVIC que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo dessa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Previc.
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 108 (Nova redação ao § 3º)Redação anterior (Original): [§ 3º - O servidor ativo beneficiário da GDAPREVIC ou GDCPREVIC que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo desta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Previc.]
§ 4º - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
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