Legislação

Lei 12.154, de 23/12/2009

Art. 30

Capítulo IX - DO QUADRO DE PESSOAL E DOS SERVIDORES (Ir para)

Art. 30

- As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato da diretoria colegiada da Previc.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 86 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 30 - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato da Diretoria Colegiada da Previc.]

§ 1º - As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas às atividades da Previc, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver histórico.

§ 2º - As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pela Previc, inclusive no seu sítio eletrônico.

§ 3º - As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que a própria entidade não tenha dado causa a tais fatores.

§ 4º - O ato a que se refere o art. 29 definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDCPREVIC correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas. [[Lei 12.154/2009, art. 29.]]

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 108 (Nova redação ao § 4º)

Redação anterior (Original): [§ 4º - O ato a que se refere o art. 29 definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual as parcelas da GDAPREVIC e da GDCPREVIC correspondente à avaliação institucional serão iguais a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.]

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