Legislação
Lei 12.155, de 23/12/2009
Art. 13
Art. 13
- As despesas com a execução das ações previstas nos arts. 9º e 10 desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada anualmente aos respectivos órgãos e entidades, considerando os recursos próprios captados, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
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