Legislação

Lei 12.155, de 23/12/2009

Art.
Art. 3º

- O conjunto de metas cujo cumprimento será avaliado para fins de concessão do Besp/Dnit são as fixadas para o Dnit, para o período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de abril de 2010.

§ 1º - Ato conjunto dos titulares da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério dos Transportes estabelecerá as metas específicas que integrarão compromisso de desempenho a ser firmado entre o Diretor-Geral do Dnit e o Ministro de Estado dos Transportes e ensejarão o pagamento do Besp/Dnit, observado o disposto no art. 1º.

§ 2º - O conjunto de metas referido no caput poderá abranger, no todo ou em parte, as metas estabelecidas para o Dnit a partir do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

§ 3º - O conjunto de metas referido no caput deve ser objetivamente mensurável, quantificável e diretamente relacionado às atividades do Dnit.

§ 4º - O cumprimento das metas será apurado a cada quadrimestre, e os resultados institucionais alcançados deverão ser amplamente divulgados pelo Dnit, inclusive em sítio eletrônico.

§ 5º - As metas somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o Dnit não tenha dado causa a tais fatores.

§ 6º - Para fins de pagamento do Besp/Dnit, regulamento específico definirá índice global de superação do conjunto de metas fixado conforme disposto neste artigo, a partir do qual o Besp/Dnit será pago aos servidores que a ele fazem jus.

§ 7º - Eventuais valores recebidos a título de antecipação serão devolvidos, na forma da legislação vigente, se não for alcançado o índice global referido no § 6º.

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