Legislação

Lei 12.186, de 29/12/2009

Art.
Art. 1º

- Os arts. 16-J e 22 da Lei 11.171, de 2/09/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 16-J - (...).
I - (revogado);
II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Dnit; e
III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II será a do Dnit.] (NR)
[Art. 22 - É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e III do caput do art. 1º e nos arts. 3º-A e 3º-B desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
(...).
§ 4º - Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, observados os seguintes limites:
I - para os cargos de nível superior de que trata o caput deste artigo:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos; e
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos;
II - para os cargos de nível intermediário de que trata o caput deste artigo:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível intermediário providos; e
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível intermediário providos.
(...).
§ 6º - Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados semestralmente, considerados o total de cargos efetivos de que trata o caput deste artigo providos em 30 de junho e 31 de dezembro.
§ 7º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.] (NR)
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