Legislação
Lei 12.186, de 29/12/2009
Art. 4º
Art. 4º
- A Lei 11.539, de 8/11/2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
[Art. 4º-A - A partir de 01/01/2010, a estrutura remuneratória dos titulares da Carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1º desta Lei será composta de:
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ.
Parágrafo único - A partir de 01/01/2010, os titulares da Carreira e do Cargo de que trata o art. 1º desta Lei deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.]
[Art. 14-A - Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1º desta Lei, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de Doutorado, Mestrado ou pós-graduação em sentido amplo com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2º - Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos ou entidades onde o servidor estiver lotado, na forma que dispuser o regulamento específico.
§ 3º - Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 4º - Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes limites:
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos providos;
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos providos.
§ 5º - A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ de Nível I e II serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6º - Em nenhuma hipótese, a GQ poderá ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
§ 7º - A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.]
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