Legislação
Lei 12.188, de 11/01/2010
Capítulo III - DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES EXECUTORAS (Ir para)
Art. 17- A critério do órgão responsável pelo credenciamento ou pela contratação, será descredenciada a Entidade Executora que:
I - deixe de atender a qualquer dos requisitos de credenciamento estabelecidos no art. 15 desta Lei; [[Lei 12.188/2010, art. 15.]]
II - descumpra qualquer das cláusulas ou condições estabelecidas em contrato.
Parágrafo único - A Entidade Executora descredenciada nos termos do inciso II deste artigo somente poderá ser novamente credenciada decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do ato que aplicar a sanção.
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