Legislação
Lei 12.188, de 11/01/2010
Capítulo V - DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PRONATER (Ir para)
Art. 23- Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras lançarão Relatório de Execução dos Serviços Contratados em sistema eletrônico, contendo:
I - identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome, qualificação e endereço;
II - descrição das atividades realizadas;
III - horas trabalhadas para realização das atividades;
IV - período dedicado à execução do serviço contratado;
V - dificuldades e obstáculos encontrados, se for o caso;
VI - resultados obtidos com a execução do serviço;
VII - o ateste do beneficiário assistido, preenchido por este, de próprio punho;
VIII - outros dados e informações exigidos em regulamento.
§ 1º - A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o Relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º - O órgão contratante bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora, da documentação original a que se refere o § 1º deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de recebimento da requisição.
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