Legislação

Lei 12.188, de 11/01/2010
(D.O. 11/01/2010)

Art. 20

- A execução dos contratos será acompanhada e fiscalizada nos termos do art. 67 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 67.]]


Art. 21

- Os contratos e todas as demais ações do Pronater serão objeto de controle e acompanhamento por sistema eletrônico, sem prejuízo do lançamento dos dados e informações relativos ao Programa nos demais sistemas eletrônicos do Governo Federal.

Parágrafo único - Os dados e informações contidos no sistema eletrônico deverão ser plenamente acessíveis a qualquer cidadão por meio da internet.


Art. 22

- Para fins de acompanhamento da execução dos contratos firmados no âmbito do Pronater, as Entidades Executoras lançarão, periodicamente, em sistema eletrônico, as informações sobre as atividades executadas, conforme dispuser regulamento.


Art. 23

- Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras lançarão Relatório de Execução dos Serviços Contratados em sistema eletrônico, contendo:

I - identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome, qualificação e endereço;

II - descrição das atividades realizadas;

III - horas trabalhadas para realização das atividades;

IV - período dedicado à execução do serviço contratado;

V - dificuldades e obstáculos encontrados, se for o caso;

VI - resultados obtidos com a execução do serviço;

VII - o ateste do beneficiário assistido, preenchido por este, de próprio punho;

VIII - outros dados e informações exigidos em regulamento.

§ 1º - A Entidade Executora manterá em arquivo, em sua sede, toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o Relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas da União.

§ 2º - O órgão contratante bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora, da documentação original a que se refere o § 1º deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data de recebimento da requisição.


Art. 24

- A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução de cada serviço contratado serão objeto de regulamento.


Art. 25

- Os relatórios de execução do Pronater, incluindo nome, CNPJ e endereço das Entidades Executoras, bem como o valor dos respectivos contratos e a descrição sucinta das atividades desenvolvidas, serão disponibilizados nas páginas do MDA e do Incra na internet.


Art. 26

- O MDA encaminhará ao Condraf, para apreciação, relatório anual consolidado de execução do Pronater, abrangendo tanto as ações de sua responsabilidade como as do Incra.