Legislação

Lei 12.196, de 14/01/2010

Art.
Art. 1º

- O art. 2º da Lei 6.088, de 16/07/1974, modificado pela Lei 12.040, de 01/10/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nos vales dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru e Mearim, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão e Ceará e no Distrito Federal, podendo instalar e manter, no País, órgãos e setores de operação e representação.] (NR)
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