Legislação

Lei 12.212, de 20/01/2010

Art.
Art. 7º

- As unidades consumidoras atualmente classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei 10.438, de 26/04/2002, e que não atendam ao que dispõem os incisos I ou II do art. 2º desta Lei deixarão de ter direito ao benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica.

§ 1º - A Aneel definirá os procedimentos necessários para, dentro do prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da entrada em vigência desta Lei, excluir do rol dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica as unidades consumidoras a que se refere o caput.

§ 2º - A inclusão de novas unidades consumidoras que atendam aos critérios de elegibilidade dos incisos I ou II do art. 2º desta Lei só poderá ser feita a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua entrada em vigor, exceto para os indígenas e quilombolas de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei.

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